sábado, 25 de abril de 2009

Comunicado: 'Música no centro do Crato? Afinal, pode ou não pode?'

Nós, cidadãos Cratenses, artistas em geral, proprietários e funcionários de estabelecimentos de exploração comercial, turística e cultural, membros da sociedade civil, vimos por este meio solicitar à Prefeitura do Crato, a SEMACE e todas as autoridades judiciais competentes, um esclarecimento público quanto à arbitrariedade por nós identificada na implementação da campanha contra a poluição sonora na cidade e execução da lei e seus efeitos no âmbito de uma política de desenvolvimento social, cultural, econômica e turística para a cidade:

  1. Como é que as autoridades entendem promover a exploração comercial de bares e restaurantes, tão necessária ao desenvolvimento turístico da cidade e onde é prática comum o uso de música ambiente como parte da sua oferta, no centro comercial, turístico e cultural do Crato, dentro dos limites estabelecidos na NBR-10151, quando estão proibindo o uso de qualquer equipamento sonoro em qualquer horário?

  2. Como é que as autoridades entendem promover a realização de eventos culturais de pequeno porte de iniciativa privada dentro de horários aceitáveis, no centro comercial, turístico e cultural, tão necessários ao desenvolvimento cultural e turístico de qualidade do Crato, cidade conhecida como "Capital da Cultura do Ceará", quando estão proibindo o uso de qualquer equipamento sonoro em qualquer horário?

  3. Por acaso pretendem as autoridades limitar a realização de eventos culturais no centro comercial, turístico e cultural do Crato às ocasionais iniciativas públicas e de grande porte e a dois ou três espaços apenas, permitindo assim a criação de monopólios culturais e reduzindo a diversidade e regularidade de oferta cultural, as oportunidades de trabalho e de exercício do livre direito de expressão artística aos artistas locais e regionais, e o interesse turístico em toda a cidade?

  4. Por acaso está sendo contemplado que esta imposição – no nosso entender excessiva – da “Lei do Silêncio”, no centro turístico e cultural Crato, uma cidade sem transportes públicos noturnos, poderá ter ainda como consequência:

    4.1. O aumento do uso de automóveis e estradas sob o efeito de álcool, devido aos cidadãos procurarem eventos similares fora da cidade e em áreas de difícil acesso?

    4.2. A impossibilidade para os cidadãos e turistas, sem meios de transporte próprios, se deslocarem a bairros afastados do centro turístico e cultural para aproveitarem a oferta cultural da cidade?

    4.3. O aumento de pequenas festas privadas, em residências nos bairros periféricos, onde dificilmente existirá qualquer controle quanto ao consumo de drogas e práticas ilícitas, que podem causar ainda maiores transtornos à comunidade em geral e às autoridades?

  5. No âmbito de uma política de desenvolvimento turístico, econômico e cultural, quais são os critérios e justificativas para a criação de uma “área de silêncio” numa área urbana de interesse turístico e comercial vital, como a Praça da Sé, onde não existem nem escolas, nem bibliotecas, nem hospitais ou postos de saúde?

  6. É justa a execução de processos administrativos e a proibição total de uso de equipamentos sonoros nesta “área de silêncio”, não havendo ainda uma comunicação pública pelas autoridades à sociedade civil ou qualquer sinalização ou documentação que permita facilmente a identificação, conhecimento e comprovação deste fato?

  7. Sem prejuízo aos direitos dos moradores de terem o seu descanso regular, por acaso está sendo devidamente pesado:

    7.1. O prejuízo econômico de proprietários que - naturalmente e racionalmente - investiram no centro turístico e cultural da cidade e agora vêem - de repente e sem aviso prévio - esta área urbana e a sua prática comercial condicionada ao ponto de nem poderem oferecer música ambiente em todo o seu recinto, dentro dos limites estabelecidos na NBR-10151?

    7.2. A já resultante perda de atividade econômica, turística e cultural, de geração de renda e de postos de trabalho na cidade?

    7.3. O prejuízo resultante da diminuição na diversidade de atividades culturais, tão necessárias para incentivar o desenvolvimento cultural, o turismo de qualidade e o investimento privado na cidade e afastar o público mais jovem do uso de drogas?

  8. Como se justifica a proibição total de uso de equipamentos sonoros e música ambiente, mesmo dentro dos limites estabelecidos na NBR-10151, e até a realização ocasional de eventos musicais, pelo menos de pequeno porte - tipo voz e violão - em horários diurnos e antes das 22h, no centro turístico e cultural do Crato:

    8.1. Enquanto que à Igreja da Sé é permitido o uso dos mesmos equipamentos e realização de eventos musicais dentro e fora do seu recinto, que dificilmente não extrapolam os limites da NBR-10151, na Praça da Sé, uma suposta mas não sinalizada "área de silêncio", diariamente e para além das datas festivas?

    8.2. Enquanto que à própria Prefeitura é permitido o uso dos mesmos equipamentos e realização de eventos musicais, que dificilmente não extrapolam os limites da NBR-10151, na mesma Praça da Sé, uma suposta mas não sinalizada "área de silêncio"?

    8.3. Enquanto que à Missão Resgate é permitido o uso de equipamentos sonoros e realização de eventos musicais, que dificilmente não extrapolam os limites da NBR-10151, na Praça Alexandre Arraes que é anexa a um hospital e até a uma maternidade e está claramente sinalizada como "área de silêncio"?

    8.4. Enquanto que a pelo menos um bar está sendo permitido o uso de equipamentos sonoros e realização de eventos musicais, que dificilmente não extrapolam os limites da NBR-10151, dentro da mesma e claramente assinalada "área de silêncio"?

    8.5. Enquanto que ao Governo do Estado é permitida a realização de uma semana inteira de espetáculos na Expocrato, pela madrugada dentro, com som que seguramente extrapola todos e quaisquer limites não só da NBR-10151 mas até do senso comum, e que invade a mesma e claramente assinalada "área de silêncio"?

  9. Ou - por acaso - estarão as autoridades prevendo também a proibição e cancelamento imediato de todas as atividades referidas no ponto anterior?

  10. Será justa a proibição de realização de todo o tipo de eventos de expressão artística que usem equipamentos sonoros, incluindo instrumentos musicais, nos recintos de estabelecimentos comerciais no centro turístico e cultural do Crato, independentemente de horário, considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o direito à livre expressão artística independentemente de censura ou licença (Título II, Capítulo I, Artigo 5º, Inciso IX)?
Agradecemos desde já a vossa melhor atenção a este pedido de esclarecimento,
Movimento Silêncio com Arte